<![CDATA[GDM Advogados - Blog]]>Tue, 21 May 2024 18:19:20 -0300Weebly<![CDATA[AVISO PRÉVIO]]>Sat, 11 Feb 2017 14:43:00 GMThttp://gdmadvogados.com.br/blog/aviso-previo
Fiquem atentos...

Conceder o aviso prévio é obrigação da parte que decide rescindir o contrato de trabalho. Tanto o empregado, quanto o empregador devem comunicar antecipadamente à outra parte de sua decisão de por fim ao vínculo empregatício vigente.

Mas fiquem atentos, a Lei 12.506/2011 regulamentou o art. 7, XXI, da Constituição Federal, dando nova redação ao art. 487, da Consolidação das Leis do Trabalho, estendendo o prazo para a comunicação prévia da rescisão do contrato de trabalho que era de 8 (oito) dias para os casos em que o pagamento do salário fosse efetuado por semana ou tempo inferior ou de 30 dias para aqueles que percebessem por quinzena ou por mês, ou que tivessem mais de 12 (doze) meses de contrato.

Ocorre que, após as inovações trazidas pela Lei 12.506/2011, a cada ano de serviço prestado na mesma empresa serão acrescidos 3 (três) dias, até o limite de 60 (sessenta) dias, totalizando o máximo de 90 (noventa) dias de aviso prévio.

Assim, se o empregado prestou serviço para a mesma empresa por 20 (vinte) anos, e seu empregador decidir rescindir o contrato de trabalho existente entre as partes, o empregado terá o direito de ser avisado com antecedência mínima de 90 dias, ainda que lhe seja dado aviso prévio indenizado.

Ainda ficou com dúvidas, procure a GDM Advogados, será um prazer lhe ajudar!"
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